segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Exame de Suficiência é exigência legal para o exercício da profissão de Contador

A Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46 (define as atribuições da profissão contábil), prescreveu que Bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

O aludido exame será realizado duas vezes ao ano e constará de provas objetivas que contemplem as seguintes áreas de conhecimento:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Noções de Direito;

d) Matemática Financeira;

e) Legislação e Ética Profissional;

f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g) Língua Portuguesa.


II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Controladoria;

f) Teoria da Contabilidade;

g) Legislação e Ética Profissional;

h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i) Auditoria Contábil;

j) Perícia Contábil;

k) Noções de Direito;

l) Matemática Financeira e Estatística;

m) Língua Portuguesa.

A Resolução-CFC nº 1301/2010 Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).